No intuito de contribuirmos com o debate sobre a necessidade das pesquisas eleitorais, reproduzimos abaixo texto do jurista, Fernando Alencastro, publicado no Justiça em Foco.
Medida é necessária apenas dentro do período eleitoral. Resolução do Tribunal disciplina o registro e a publicação desse tipo de levantamento
As primeiras pesquisas eleitorais no Brasil se deram em 1945, durante o período de redemocratização do país, derivando das precursoras análises de mercados e audiência de rádio da década de 1940. Desde então, esses levantamentos se tornaram uma ferramenta que integra o processo eleitoral no país.
A utilização do conteúdo desse tipo de pesquisa fora do período eleitoral é livre e fica a critério das instituições que assim desejem fazê-las. No entanto, dentro do período eleitoral, dada a relevância e o papel de influência nas eleições, a realização desses levantamentos deve observar a norma do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que regulamenta a utilização, realização e divulgação dos dados, bem como a consequente aplicação de penalidades, em caso de descumprimento, previstas na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
A Resolução TSE nº 23.600/2019 disciplina o registro e a publicação das pesquisas eleitorais. De acordo com a norma, as entidades e as empresas que realizarem levantamentos de opinião pública sobre as eleições ou os candidatos são obrigadas a registrar cada uma delas no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) até cinco dias antes da divulgação.
O secretário judiciário do TSE, Fernando Alencastro (foto), esclarece que a resolução do Tribunal traz uma série de requisitos para o registro de uma pesquisa eleitoral. Entre as informações que devem ser cadastradas, estão as seguintes: o contratante, com CPF ou CNPJ; o valor e a origem dos recursos gastos; a metodologia e o período de realização; o questionário aplicado ou a ser aplicado; o nome do estatístico responsável; e a indicação da unidade da Federação em que será realizado o levantamento.
“A importância do registro das pesquisas em ano eleitoral atende aos princípios da legalidade, da publicidade e do contraditório, pois, após a divulgação dos critérios, determinada pesquisa poderá ser impugnada. A diferenciação em registrar pesquisa durante o ano eleitoral e fora dele é o impacto que o resultado pode conferir às candidaturas, que só acontecem no ano em que se realizam as eleições. Já a divulgação de pesquisa sem registro implica multa pecuniária”, explica Alencastro.
Penalidades
As empresas responsáveis pela divulgação de pesquisa fraudulenta ou sem o registro prévio das informações na Justiça Eleitoral podem ter de pagar multas no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00. A divulgação de levantamento ilegítimo constitui crime, e o responsável pode ser punido com seis meses a um ano de detenção e multa.
“O repasse de uma pesquisa publicada, por exemplo, em um órgão de imprensa, que eventualmente se mostre fraudulenta já pode levar, inclusive, a outro campo: o da desinformação”, destaca o secretário judiciário do TSE.
Os partidos políticos, o Ministério Público, os candidatos e as coligações detêm legitimidade para impugnar o registro ou a divulgação de uma pesquisa eleitoral junto ao juízo ou ao tribunal competente, bem como para apresentar as ações judiciais eleitorais cabíveis.
Importância da pesquisa eleitoral
Inicialmente, eram utilizadas como produto de consumo interno para as campanhas eleitorais, segmentos do mercado econômico e empresarial e órgãos de imprensa, servindo, dessa forma, para nortear propostas, analisar erros e acertos, confirmar estratégias e definir agendas.
Já em meados dos anos 1980, com a proliferação dos institutos de pesquisa, os levantamentos de cunho eleitoral ganharam notoriedade. Assim, os números dessas análises passaram a fundamentar o foco das campanhas para a obtenção de apoio político, contribuições financeiras e ampliação de espaços nos meios de divulgação, ajudando a antecipar o sucesso ou não no pleito eleitoral.